Escritório Edgar Martins Valente Advogados

Rigor, experiência, profissionalismo, transparência e excelência são os nossos valores. O tratamento personalizado e dedicado aos assuntos de todos e cada um dos nossos Clientes é o nosso compromisso, em especial nas nossas áreas de especialização, como o Direito Imobiliário e, em especial, o Arrendamento Urbano. Agora situados em Lisboa e Coimbra, estamos cada vez mais próximos e presentes, alargando diariamente a nossa rede de serviços para servirmos cada vez melhor as suas expectativas

Heranças e Partilhas

 Heranças e Partilhas

Faleceu um ente querido e não sabe o que fazer? Quais os procedimentos a adotar? A morte de uma pessoa é sempre um acontecimento trágico para o qual ninguém está preparado, especialmente se falarmos num familiar ou alguém que nos é próximo. Precisamente nessa altura em que não tem cabeça para pensar no que quer que seja, é quando terá de adotar um conjunto de procedimentos relativos ao falecimento do seu familiar, especialmente se a função de cabeça de casal lhe pertencer. Entre a habilitação de herdeiros, comunicação do óbito as finanças, encerramento de contas bancárias, inventariar os bens do falecido e partilhar a herança pelos herdeiros, são algumas das várias obrigações com prazos a cumprir que terá de observar. Para evitar incumprimentos e coimas desnecessárias, sugerimos solicitar o auxílio de profissionais especializados. Para obter mais informações, contacte-nos hoje mesmo.


Contrato de Trabalho Doméstico

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO: PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES




Contratar uma pessoa para desempenhar funções domésticas envolve a necessidade de conhecer e cumprir um conjunto de obrigações, na sequência da celebração do contrato de trabalho, o qual deverá sempre ser reduzido a escrito, com a indicação expressa do prazo pelo qual é celebrado, sob pena de ser considerado automaticamente um contrato de trabalho sem termo.  


1- Segurança Social  

A primeira dessas obrigações consiste na comunicação do contrato de trabalho celebrado à Segurança Social e inscrição do/a trabalhador/a na Segurança Social se o/a mesmo/a ainda não estiver inscrito, enquadrando-se assim no Regime Geral do Trabalhador por Conta de Outrém, pelo que após esse registo o/a trabalhador/a irá receber uma carta a confirmar o seu registo, onde obtém o número de segurança social. 

Caso esteja já inscrito, apenas será necessário o empregador comunicar o contrato à Segurança Social, informando que o/a trabalhador/a se encontra ao seu serviço (o mesmo acontecendo, quando o/a trabalhador/a deixar de prestar funções, sendo necessário comunicar a cessação à Segurança Social. 

A comunicação é obrigatória nas vinte e quatro horas anteriores ao início do exercício da atividade doméstica e é feita através do preenchimento do formulário disponível em:  

https://www.seg-social.pt/documents/10152/39012/RV_1009_DGSS/2a3a1e22-e0da-421a-8b6d-93f9480a16f8 . 

Durante o tempo em que vigorar o contrato de trabalho e no que diz respeito ao pagamento de contribuições à Segurança Social, tratando-se do pagamento de um salário mensal fixo, o trabalhador é responsável pelo pagamento de um valor correspondente a 11% do valor total do vencimento, que deve ser retirado do salário pelo empregador (ou seja, o salário deverá ser já pago sem os 11% retidos a título de contribuições à Segurança Social).  

O empregador, por sua vez, deverá pagar 22,3% do valor pago a título de salário, pelo que este valor não é retido do salário do trabalhador, sendo pago autonomamente à Segurança Social.  

O pagamento das contribuições deverá ser feito mensalmente entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês diretamente nos balcões da Segurança Social, homebanking ou nas caixas de multibanco.  


2- Autoridade Tributária  

Além da Segurança Social, o empregador tem de comunicar às Finanças os rendimentos recebidos pelo/a trabalhador/a doméstico/a até ao dia 10 de janeiro de cada ano, através do preenchimento do formulário disponível em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irs_irc/Documents/Modelo_10_IRS_IRC.pdf   


3- Subsídio de Natal e de Férias  

Além do pagamento dos salários devidos mensalmente, o/a trabalhador/a doméstico/a tem direito a receber os subsídios de férias e de natal (pago até ao dia 15 de dezembro), correspondentes ao valor de um mês de salário. O/a trabalhador/a tem ainda direito a gozar 22 dias de férias por ano.  


4- Seguro de Acidentes de Trabalho  

Além das obrigações já referidas, o/a trabalhador/a deverá ter um seguro de acidentes de trabalho que o/a proteja contra potenciais acidentes durante o trabalho, sendo que este seguro deverá ser subscrito pelo empregador, mesmo que o/a trabalhador/a tenha já um seguro subscrito.

Regulamentação da Injunção em Matéria de Arrendamento - Portaria 257/2021, de 19 de novembro

Regulamentação da Injunção em Matéria de Arrendamento - Portaria 257/2021, de 19 de novembro

A figura da injunção em matéria de arrendamento, criada com a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, foi durante mais de dois anos e meio, uma figura meramente teórica, uma vez que não existia até maio de 2021, o regime aplicável, nem, de igual forma, a respetiva regulamentação em aspetos tão essenciais como a respetiva tramitação, funcionamento, modelo do requerimento a apresentar e, bem ainda, a obtenção do respetivo título executivo. Com a Portaria 257/2021, de 19 de novembro, tais aspetos são agora objeto de regulamentação, entrando em vigor no dia 30 de novembro de 2021, o que não se confunde com a data de produção de efeitos das normas em questão, designadamente relativas à tramitação eletrónica, sistema informático, entre outros, cuja data prevista é o dia 1 de abril de 2022, salvo se outra anterior vier a ser designada por despacho nesse sentido.

Se tem dúvidas que pretende ver esclarecidas quanto ao novo regime e regulamentação aplicável à Injunção em Matéria de Arrendamento, não espere mais, procure um profissional vocacionado para o auxiliar.



Proibição de contacto de entidade empregara aos trabalhadores fora do horário de trabalho

Proibição de contacto de entidade empregara aos trabalhadores fora do horário de trabalho


Segundo proposta de lei apresentada, "O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior", visando assim salvaguardar ao trabalhador um chamado "direito a desligar", durante o tempo de descanso, sendo considerada contraordenação grave a violação do disposto, com exceção, naturalmente, de situações excecionais e devidamente justificadas que motivem tais contactos fora do horário de trabalho.

Da mesma forma, visando ainda evitar situações de abusos indevidos e assédio laboral, será ainda alterado o Código de Trabalho no sentido de incluir expressamente a proibição de ações discriminatórias, constituindo "ação discriminatória", qualquer tratamento desvantajoso, em matéria de condições de trabalho e de evolução profissional, dado a trabalhador".



Consulta Jurídica

CONSULTA JURÍDICA



Tem dúvidas que pretende ver resolvidas antes de avançar com um negócio? Tem vizinhos que deixam crescer plantas/árvores que neste momento invadem o seu jardim? Pretende divorciar-se mas necessita de uma estimativa de custos e das consequências envolvidas? Procure um advogado que o aconselhe e ajude em todas e cada uma das questões que pretende ver resolvidas. Não deixe para momento posterior, sob a perspetiva de que o aconselhamento prévio fica caro, pois mais vale prevenir que remediar e ao contrário do que possa pensar, com uma consulta poderá evitar gastar centenas ou milhares de euros num negócio ruinoso, num divórcio litigioso que poderia ter sido amigável ou em processos desnecessários que podem por vezes ser evitados com uma mera comunicação prévia por parte do seu advogado.


Previna em vez de remediar!

Abandono de Obra

 

ABANDONO DE OBRA


Embora de uso pouco frequente, o abandono de obra é uma realidade à disposição do dono da obra, isto é, aquele que contrata outrem para executar uma obra. Neste sentido, caso não esteja satisfeito com a obra que está a ser realizada designadamente pela forma ou demora envolvidas, ou mesmo que a obra tenha já sido concluída, tem a possibilidade de desistir da mesma, sem que o empreiteiro que está a executar a obra se possa opor à sua vontade. De igual forma, esse abandono poderá ser total ou apenas parcial.

Tratando-se de uma opção delicada, devem ser observados critérios e requisitos para que o abandono seja considerado válido sem maiores consequências para si, permitindo-lhe dessa forma, caso pretenda, contratar um outro empreiteiro que continue ou conclua a obra sem que se encontre ainda vinculado ao anterior.

Neste sentido, procure sempre aconselhamento técnico especializado ao seu caso antes de agir.

Vai comprar casa e tem dúvidas sobre o processo desde a apresentação de proposta à realização da escritura?


Vai comprar casa e tem dúvidas sobre o processo desde a apresentação de proposta à realização da escritura?

A compra de um imóvel é sempre um momento importante na vida de qualquer pessoa, no entanto existem diversos aspetos a ter em conta que poderão influir na maior ou menor complexidade desse processo, seja no que respeita à documentação do próprio imóvel, que muitas vezes está imcompleta e/ou em falta, seja quanto ao próprio contrato promessa de compra e venda ou bem ainda quanto à solicitação de empréstimo junto de uma entidade bancária, a par dos custos associados em termos de emolumentos bancários, impostos (imt e imposto de selo), registos e escritura ou documento particular autenticado, consoante o profissional que realize o instrumento e respetivo registo de transmissão. Ter em conta todos estes e outros elementos poderá ajudá-lo na decisão de escolha entre imóveis, devendo sempre inteirar-se numa fase prévia seja quanto à contraparte com quem pretende realizar o negócio, seja quanto à existência de eventuais ónus ou encargos sobre o imóvel, existência de licença de habitabilidade ou de utilização, certificado energético, caderneta predial urbana, certidão de teor atualizada, entre outros.
Pelos motivos apresentados, deverá sempre procurar auxilio de profissionais competentes numa fase inicial, sob pena de mais tarde se ver comprometido em situações complicadas de díficil resolução. #imóveis #contratos #contratopromessa #impostos #predial #registosenotariado #compraevenda #imoveislisboa #advogadolisboa #direitoimobiliario

Realização de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio?

 


Realização de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio?

Existem obras urgentes ou objeto de intimação por parte da câmara municipal ou outra entidade competente no locado para realizar e o senhorio anda a adiar ou simplesmente recusa-se a fazer as obras? O senhorio não contribui para a realização de obras necessárias aprovadas pela assembleia de condóminos? Se é arrendatário, saiba que poderá realizar essas obras em substituição do senhorio e posteriormente exigir deste o pagamento do valor por si suportado, podendo ainda envolver despesas de realojamento que tenha suportado caso as obras em apreço envolvam a necessidade de desocupação. Porém, não basta simplesmente decidir realizar essas obras e apresentar as contas ao senhorio, pois deverá seguir um procedimento rígido e totalmente formalizado, para garantir que o seu direito a receber a compensação devida pela realização de obras não fica comprometido ou, de alguma forma, limitado, razão pela qual, se tenciona finalmente realizar as obras que o senhorio há muito vem evitando realizar, procure um profissional especializado na matéria que o oriente e salvaguarde os seus direitos, a fim de garantir que tais custos serão devidamente assumidos pelo senhorio e, caso o mesmo se recuse ao pagamento devido, o mesmo profissional garantirá que consegue aceder aos vários meios disponíveis para que obter tal pagamento de forma coerciva.

Advocacia Preventiva

ADVOCACIA PREVENTIVA


Certamente já ouviu dizer que "prevenir é o melhor remédio", ou "é melhor prevenir que remediar". Pois bem, a advocacia preventiva visa precisamente prevenir em vez de remediar. Não raras vezes, os Clientes apenas procuram o apoio de um advogado quando já é tarde demais para prevenir, visando auxilio já na fase de remediar, quando poderiam perfeitamente ter evitado o problema a remediar, se numa fase prévia procurassem aconselhamento especializado de profissionais vocacionados para o efeito, sob o argumento de ser a forma mais acessível, concluindo mais tarde que "o barato sai caro", razão pela qual uma consulta jurídica de 100 euros, poderá evitar que tenha de gastar vários milhares de euros em processos judiciais mais tarde. Evite procurar informação errónea ou desatualizada na internet que por vezes poderá ser mais prejudicial que benéfica e invista em acompanhamento personalizado ao seu caso específico dado por profissionais com formação adequada ao efeito. O advogado não serve apenas para o defender, mas também para o aconselhar, recomendar a melhor solução, mediar conflitos em fase pré-judicial e para procurar consensos mesmo já em fase de litigio.



 


Assessoria na celebração de um contrato de arrendamento?

O ato de celebrar um contrato de arrendamento poderá revestir mais relevo e importância do que à primeira vista possa parecer, uma vez que para que o contrato seja válido deverá reunir um conjunto de requisitos obrigatórios, devendo ainda ser verificada a existência de cláusulas abusivas ou inválidas que mesmo constando do contrato não têm qualquer valor. A par destas deverá ainda salvaguardar a sua posição, quer seja arrendatário ou senhorio, garantindo designadamente a correta estipulação do prazo aplicável, formas de comunicação, domicílio convencionado, realização de obras e outros aspetos de relevo que não podem deixar de ser mencionados. Nesse sentido, procure aconselhamento técnico especializado que vá ao encontro das suas necessidades, garantindo que, se necessário, estará salvaguardado(a) na eventualidade de um litígio futuro.

Procedimento Especial de Despejo

Procedimento Especial de Despejo

O procedimento especial de despejo é um meio extrajudicial expedito designado para permitir ao senhorio obter a efetivação da cessação do contrato de arrendamento através do despejo do imóvel, pressupondo assim que o contrato de arrendamento já tenha chegado ao fim, pese embora o arrendatário se recuse a desocupar o locado, podendo aplicar-se a diversas formas de cessação como a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas (permitindo ao senhorio, além da desocupação do locado, pedir o pagamento das rendas em falta), revogação, oposição à renovação, caducidade ou denúncia. Para recorrer a este meio, o senhorio necessita de um conjunto de documentos que comprovem por um lado a celebração do contrato de arrendamento por escrito, a comunicação da cessação do contrato e valor em falta a título de rendas, encargos ou despesas se aplicável e bem ainda, o comprovativo de pagamento de imposto de selo, sendo assim necessário que o senhorio tenha a sua situação tributária regularizada quanto ao contrato de arrendamento em apreço. o mecanismo em apreço, apesar de aparentemente simples e acessível, não raras vezes levanta diversos problemas de diversa ordem, o que fomenta a constante recusa de requerimentos apresentados, limitando o senhorio no seu direito de opção no acesso ao direito e aos tribunais. Por esse motivo, recomendamos sempre que procure apoio especializado a fim de dissipar possíveis riscos de recusa desnecessária do requerimento.



Descubra mais sobre este tema em: 

Veja os restantes destaques jurídicos em:

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Rigor, experiência, profissionalismo, transparência e excelência são os nossos valores. O tratamento personalizado e dedicado aos assuntos de todos e cada um dos nossos Clientes é o nosso compromisso, em especial nas nossas áreas de especialização, como o Direito Imobiliário e, em especial, o Arrendamento Urbano. Agora situados em Lisboa e Coimbra, estamos cada vez mais próximos e presentes, alargando diariamente a nossa rede de serviços para servirmos cada vez melhor as suas expectativas

Mais do que um Escritório de Advocacia, um parceiro de negócios ao seu lado!

Com sede no centro das cidades de Lisboa e Coimbra, no escritório de advogados Edgar Martins Valente, trabalhamos diariamente de acordo com os padrões mais elevados de qualidade, procurando proporcionar a todos e cada um dos nossos clientes, um serviço de excelência, rigor e profissionalismo nas áreas de especialização a que nos dedicamos para merecermos a confiança e reconhecimento de quem nos procura.

A nossa prática centra-se, em especial, na área do Direito Imobiliário, contando já com um considerável número de obras jurídicas publicadas em matéria de Arrendamento Urbano (ações de despejo e outros meios judiciais, negociação de contratos de arrendamento, atualização de rendas, transição de contratos antigos para o NRAU, elaboração de obras em prédios arrendados, procedimentos especiais de despejo, entre outros), onde de igual forma participámos em diversos congressos, conferências e seminários. Elaborámos ainda um conjunto de artigos jurídicos de acesso público onde procuramos ativamente partilhar com todos o conhecimento adquirido nestas áreas, contando já com várias dezenas de clientes satisfeitos e cujo reconhecimento é a nossa maior gratificação.

A par do Direito Imobiliário, dedicamo-nos ainda, com elevado grau de especialização, às seguintes áreas:

  • Responsabilidade civil,
  • Elaboração de Contratos (compra e venda, contratos-promessa, etc.)
  • Assessoria Jurídica,
  • Direito Laboral,
  • Divórcios, Família e Menores e Heranças
  • Responsabilidade Contra-ordenacional,
  • Processos Criminais,
  • Processos Executivos e de Insolvência,
  • Nacionalidade e Imigração,
  • Registos e Atos Notariais (Documentos Particulares Autenticados, Reconhecimentos de Assinatura, Certificação de Fotocópias, Tradução e Certificação de Documentos),
  • Mediação e Negociação de Conflitos,
  • Outras áreas.